REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO N. 127, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
“Declara Situação de Calamidade Pública no Município de Epitaciolândia/Acre, afetado pela ausência de recursos hídricos pela seca do igarapé
Encrenca, e dá outras providências, visando resposta urgente ao controle de abastecimento de água”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal e em
observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO o período de seca ocasionado pelo rigoroso verão enfrentado nesta região, ocasionando a escassez de recursos hídricos e a
possibilidade de colapso no abastecimento de água à população;
CONSIDERANDO as dificuldades para o abastecimento de água tratada no Município de Epitaciolândia/Ac em razão da escassez hídrica, atingindo
mais de 18.000 (dezoito mil) habitantes, seja nas residências, como também os órgãos públicos e funções essenciais;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Instrução Normativa MDR nº 36 de 14/12/2020 do Governo Federal;
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e eventos correlacionados à saúde pública, somado à ausência de previsão de chuvas ou cheias que possam
normalizar o abastecimento de água tratada no Município, deixando praticamente toda a população municipal desabastecida de água;
CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia necessita de apoio para arcar com os custos nas ações de assistência;
CONSIDERANDO finalmente, o dever, a autonomia e o Poder discricionário do Chefe do Executivo;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a situação de calamidade pública no Município de Epitaciolândia, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em
virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – 1.4.1.1.0 (COBRADE - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE), e conforme IN/MDR nº 36 DE 14/12/2020 (publicada no DOU do dia 07/12/2020), nas áreas afetadas deste município;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e
do Gabinete de Crises, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Fica instalado o Gabinete de Crises, pelo prazo de vigência deste decreto, que deverá envolver a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Secretaria de Administração, a Secretaria de Meio Ambiente, o Setor Jurídico e o Gabinete do Prefeito, devendo atuar em conjunto com as autoridades civil,
militar e judiciária, além do Ministério Público desta Comarca, respaldando e apoiando as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 4º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, ou dispositivo legal e/ou normativo que venha sucedê-la, sem prejuízo
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários
às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde
que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,
vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto é de 30 (trinta dias).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Epitaciolândia – Acre, 26 de outubro de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
Decreto N°127/2023 - Declara Situação de Calamidade Pública - seca do igarapé
DOEAC 13.648
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Data: 06/11/2023