top of page
Decreto N°122/2021 - Medidas de prevenção e enfrentamento do COVID – 19

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


DECRETO Nº 122 DE 04 DE MARÇO DE 2021


Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento do COVID –
19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e dá outras providências.


O prefeito de Epitaciolândia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, concede aos municípios competência de tomarem medidas com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia faz fronteira com
a Bolívia e existe uma grande demanda de produtos alimentícios pelos
estrangeiros neste Município, e que as medidas restritivas de finais de
semanas estão ocasionando aglomerações nos dias úteis anteriores ao
final de semana, aumentando os riscos de contaminação;


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento
dos serviços essenciais nos finais de semana, a fim de reduzir as aglomerações nos dias úteis;


CONSIDERANDO, por fim, as faixas de alerta que direcionam a níveis
de flexibilização estabelecidas pelo DECRETO ESTADUAL N.6.206, em
22 de junho de 2020; bem como o 19° informe do Pacto Acre sem Covid-19, de 01/03/2021, colocando a Regional do Alto Acre no Nível de
Emergência (cor vermelha);


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e
temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica
no âmbito do Estado do Acre, respeitando o Decreto Estadual nº 8.147
e a Resolução nº 18, do Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19, ambos de 28/02/2021, ficando determinado a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, que
deverão permanecer fechados no período de 22h às 5h do dia seguinte,
observadas as seguintes restrições específicas por setor ou atividade
durante os dias úteis da semana:
I - os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;
II - os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
III - as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;
IV - o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá
funcionar até às 22h;
VI - as atividades e os setores não previstos nos incisos I a IV do caput
poderão funcionar entre 9h e 17h.


§ 1º Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e
privados acessíveis ao público, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo.


§ 2º Observado o contido nos respectivos alvarás de funcionamento, o
disposto neste artigo não se aplica:
I - aos postos de combustíveis, especificamente para a comercialização
de combustíveis;
II - às farmácias e aos hospitais;
II - às farmácias, aos hospitais, aos laboratórios de análises clínicas e
consultórios médicos;
III - aos serviços de delivery, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - às funerárias;
V - aos serviços de coleta de resíduos;
VI - às demais ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.


§ 3º Após os horários estabelecidos no caput, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento
por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive
na modalidade drive-thru e congêneres.


§ 4º Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de
funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h,
enquanto durar a vigência deste Decreto.


Art. 2º As medidas do artigo anterior se aplicam aos serviços essenciais
durante os finais de semanas e feriados, ficando vedado, nestes dias,
o funcionamento dos serviços considerados não essenciais, que poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por
meio de delivery, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial
ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.


Art. 4º Em caso de mudança de faixa de atenção esse Decreto poderá
sofrer alterações.


Epitaciolândia – Acre, 04 de março de 2021.


Sérgio Lopes de Souza
Prefeito de Epitaciolândia

Decreto N°122/2021 - Medidas de prevenção e enfrentamento do COVID – 19

  • DOEAC 12.995

    Pág. 62

    Data 05/03/2021

bottom of page