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Decreto N° 121/2023 - Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


DECRETO Nº 121, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
“Institui o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas 
de Violência no âmbito do Município de Epitaciolândia/ac”.
O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, SÉRGIO LOPES DE SOUZA, no uso de suas atribuições previstas no art. 85, Inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas 
ou Testemunhas de violência com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os 
direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis às diversas formas de violência, bem como vítimas dessas violações, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento, nos moldes da Lei Federal 
nº 13.431/2017 e Decreto Presidencial regulamentador nº 9.603/2018.
Art. 2º - O Comitê ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 3º - Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de violência
I - acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado o compromisso ético, político, multidisciplinar;
II - Subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, encaminhando as propostas em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III - articular as instâncias locais para o monitoramento, avaliação e implementação do Plano Municipal de Enfrentamento a Violência e Sexual 
contra Crianças e Adolescentes, dialogando com os demais Planos pertinentes a área;
IV - monitorar e avaliar o cumprimento, por parte do Poder Público, das propostas apresentadas e compromissos assumidos para o enfrentamento 
as violências e a exploração sexual;
V - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no planejamento de políticas públicas de enfrentamento ao abuso e a exploração 
sexual de crianças e adolescentes com a finalidade de potencializar ações de planejamento e execução;
VI - promover, permanentemente, em conjunto com o Sistema de Garantia de Direitos, ações de prevenção à violência e exploração sexual de 
crianças e adolescentes;
VII - solicitar relatórios periódicos ao Conselho Tutelar, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Delegacias de Polícia, observatórios ou similares, com a finalidade de analisar e divulgar os índices de violências e exploração 
sexual de crianças e adolescentes no Município, visando a elaboração de novas políticas públicas;
VIII - em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social, definir aspectos conceituais a serem 
aplicados nos fluxos de atendimento;
IX - propor a integração e melhoria dos fluxos de atendimento existentes, observando o seguinte:
a) articulação dos atendimentos à criança ou ao adolescente com todos os órgãos componentes da rede de proteção;
b) evitar a sobreposição de tarefas;
c) priorização da cooperação e colaboração entre os órgãos, serviços, programas e os equipamentos públicos;
d) articulação através de mecanismos de compartilhamento das informações entre os órgãos que compõem a rede de proteção;
e) definição do papel de cada instância ou serviço e do profissional de referência, considerando as atribuições legais;
f) preservação da intimidade da criança e do adolescente e do sigilo das informações;
g) evitar a exposições desnecessárias e revitimização da criança e do adolescente; e
h) compartilhamento, de forma integrada, das informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos da sua rede 
afetiva, por meio de relatórios.
X - acompanhar e propor formas de capacitação e qualificação da rede de cuidado e de proteção social;
Art. 4º - O Comitê será composto por um(a) titular e um(a) suplente das seguintes instâncias:
I - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); 
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 2 (dois) representantes do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
VI - 2 (dois) representantes do Hospital;
VII - 2 (dois) representantes do Conselho Tutelar;
VIII - Representante do Núcleo de Educação.
§ 1º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de 
violência definirá um Coordenador para coordenação das atividades.
§ 2º O exercício das atividades do Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes 
Vítimas ou Testemunhas de violência será honorífico, sem ônus para o Município.
§ 3º O mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 4º Sempre que necessário, poderão ser criadas comissões temporárias ou permanentes para atender as demandas específicas, acompanhamentos e encaminhamentos.
§ 5º Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes, não listados no caput deste artigo, inclusive o Poder Judiciário, a Defensoria Pública do Estado, o Ministério 
Público do Estado e Conselhos de Controle Social e Proposição de Política Pública.
§ 6º A indicação formal dos representantes titulares e suplentes do Comitê será encaminhada pelos respectivos órgãos públicos e organizações da 
sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, sendo a nominata publicizada através de Decreto assinado pelo Prefeito.
{...}

Decreto N° 121/2023 - Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social

  • DOEAC 13.637

    Pág.  133-134

    Data: 18/10/2023

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