ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº 109 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da doençaCOVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e dá outras providências.”
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (NovoCoronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial
de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da AçãoDireta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita
perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios
competência de tomarem medidas com o objetivo de conter a
pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB domunicípio de Epitaciolândia não possuem estruturas para
promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes
contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos do município
de Epitaciolândia são centralizados no hospital regional do Alto Acre,localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com aregião do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente
pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri,
Assis Brasil, Cobija/Bolívia;
CONSIDERANDO que é necessário manter as intensificações das
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença
no município de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº
13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento daemergência da saúde pública de importância internacional,
decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8de 2 de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e
temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes dos
países que relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência
da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo
Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal eigualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos da população regional exigem esforço em conjunto de todos ospoderes executivos mediante articulação em conjunta com os órgãos
policiais, bem como da população, em atender à todas as medidas
necessárias;
CONSIDERANDO, o DECRETO ESTADUAL N. 6.206, em 22 de junho de
2020, cujo comissão de combate ao Covid -19 estabeleceu faixas de alerta
que direcionam a níveis de flexibilização, na qual encontra-se na AMARELA.
CONSIDERANDO, a Resolução n° 08, 09, 10,11 de 7 de outubro de
2020, sob edital de publicação no Diário do Estado do Acre n° 12.897,
oriundas do Comitê de Acompanhamento Especial do Covid-19, Órgão
colegiado auxiliar do Estado relacionado à pandemia, em que altera no
intuito de autorizar atividades durante o nível de Atenção (cor amarela);
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Decreto N° 109/2020 - Unidades Básicas de Saúde
DOEAC 12.899
Pág.(s) 36-39
Data 13/10/2020