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Decreto N° 109/2020 - Unidades Básicas de Saúde

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO Nº 109 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020


“Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da doença

COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e dá outras providências.”


O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo

Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial

de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação

Direta de Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita

perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios

competência de tomarem medidas com o objetivo de conter a

pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB do

município de Epitaciolândia não possuem estruturas para

promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes

contaminados com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos do município
de Epitaciolândia são centralizados no hospital regional do Alto Acre,

localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para a capital Rio Branco;


CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a

região do Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente

pelo Novo Coronavírus - COVID-19, sendo eles Brasiléia, Xapuri,

Assis Brasil, Cobija/Bolívia;


CONSIDERANDO que é necessário manter as intensificações das
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença
no município de Epitaciolândia;


CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº
13.979/2020 estabelecem normas para o enfrentamento da

emergência da saúde pública de importância internacional,

decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8

de 2 de abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e

temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes dos

países que relaciona, para suporte ao o enfrentamento da emergência

da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo

Coronavírus - COVID-19;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;


CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos da população regional exigem esforço em conjunto de todos os

poderes executivos mediante articulação em conjunta com os órgãos

policiais, bem como da população, em atender à todas as medidas

necessárias;


CONSIDERANDO, o DECRETO ESTADUAL N. 6.206, em 22 de junho de
2020, cujo comissão de combate ao Covid -19 estabeleceu faixas de alerta
que direcionam a níveis de flexibilização, na qual encontra-se na AMARELA.


CONSIDERANDO, a Resolução n° 08, 09, 10,11 de 7 de outubro de
2020, sob edital de publicação no Diário do Estado do Acre n° 12.897,
oriundas do Comitê de Acompanhamento Especial do Covid-19, Órgão
colegiado auxiliar do Estado relacionado à pandemia, em que altera no
intuito de autorizar atividades durante o nível de Atenção (cor amarela);

 

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Decreto N° 109/2020 - Unidades Básicas de Saúde

  • DOEAC 12.899

    Pág.(s) 36-39

    Data 13/10/2020

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