ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO N ° 103 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre alteração de medidas de prevenção à disseminação da
doença COVID-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2.”
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (NovoCoronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de
Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia – Acre já possui
oficialmente casos confirmados de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia – Acre estásituado em área de fronteira com a Bolívia e que foram oficialmente,
confirmados casos de Novo Coronavírus, COVID-19, naquele país;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego demedidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município
de Epitaciolândia – Acre;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida
em 13 de março de 2020, para que, fossem adiados ou cancelados
eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal eigualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o SupremoTribunal Federal concede aos municípios competência de tomarem medidas
com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
D E C R E T A:
Art. 1°- Fica alterado o Decreto Municipal 085 de agosto de 2020, com a
seguinte redação do inc. II do artigo 2°:
Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresasprivadas e públicas com as seguintes condicionantes:
II- Os restaurantes, pizzarias, bares e lanchonetes e similares poderão desde que:
a) Capacidade máxima de 50% de mesas, com funcionamento até meia – noite;
b) Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para
uso dos clientes;
c) Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um
metro e meio entre elas;
d) Aumentar frequência de higienização de superfícies;
e) Manter ventilados ambientes de uso dos clientes;
f) A atividade de música na modalidade de som ao vivo será permitido
até 22 horas, onde deverá ser criado barreira física (acrílico ou similar)
entre o cantor e o público;
g) Diminuição do volume de som em 20% (vinte por cento) do total de
decibéis permitidos, conforme licenciamento ambiental;
h) Em caso de bares observar o distanciamento mínimo de 4 (quatro)
metros entre o cantor/ grupo musical e clientes;
i) Fica proibido a utilização de instrumentos de sopro;
j) Limite de 6 (seis) integrantes de grupo musical por apresentação;
Parágrafo Único: Fica autorizado a realização de atividade de música
na modalidade de som ao vivo, desde que atendidas as condicionantes
acima expostas e protocolos sanitários municipal.
Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Decreto N°103/2020 - Prevenção à disseminação da doença COVID-19
DOEAC 12.892
Pág.(s) 58
Data 01/10/2020