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Decreto N°103/2020 -  Prevenção à disseminação da doença COVID-19

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO N ° 103 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.


“Dispõe sobre alteração de medidas de prevenção à disseminação da
doença COVID-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2.” 

 

O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV, da Lei


Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo

Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de

Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia – Acre já possui
oficialmente casos confirmados de COVID-19;


CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia – Acre está

situado em área de fronteira com a Bolívia e que foram oficialmente,

confirmados casos de Novo Coronavírus, COVID-19, naquele país;


CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de

medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à
saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município
de Epitaciolândia – Acre;


CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida
em 13 de março de 2020, para que, fossem adiados ou cancelados
eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o Supremo

Tribunal Federal concede aos municípios competência de tomarem medidas
com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);


D E C R E T A:
Art. 1°- Fica alterado o Decreto Municipal 085 de agosto de 2020, com a
seguinte redação do inc. II do artigo 2°:


Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento das seguintes empresas

privadas e públicas com as seguintes condicionantes:


II- Os restaurantes, pizzarias, bares e lanchonetes e similares poderão desde que:


a) Capacidade máxima de 50% de mesas, com funcionamento até meia – noite;


b) Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para
uso dos clientes;


c) Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um
metro e meio entre elas;


d) Aumentar frequência de higienização de superfícies;


e) Manter ventilados ambientes de uso dos clientes;


f) A atividade de música na modalidade de som ao vivo será permitido
até 22 horas, onde deverá ser criado barreira física (acrílico ou similar)
entre o cantor e o público;


g) Diminuição do volume de som em 20% (vinte por cento) do total de
decibéis permitidos, conforme licenciamento ambiental;


h) Em caso de bares observar o distanciamento mínimo de 4 (quatro)
metros entre o cantor/ grupo musical e clientes;


i) Fica proibido a utilização de instrumentos de sopro;


j) Limite de 6 (seis) integrantes de grupo musical por apresentação;
Parágrafo Único: Fica autorizado a realização de atividade de música
na modalidade de som ao vivo, desde que atendidas as condicionantes
acima expostas e protocolos sanitários municipal.


Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Decreto N°103/2020 - Prevenção à disseminação da doença COVID-19

  • DOEAC 12.892

    Pág.(s) 58

    Data 01/10/2020

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