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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO Nº 075 DE 15 DE JULHO DE 2020


“Dispõe sobre medidas unificadas dos municípios do Alto Acre com o
apoio dos órgãos de segurança, para enfrentamento da doença COVID
– 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e dá outras providências.”
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI de nº 6.341, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal concede aos municípios competência de tomarem medidas
com o objetivo de conter a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que em razão da proximidade geográfica dos
municípios acreanos de Xapuri, Epitaciolândia, Brasiléia e Assis
Brasil, os mesmos compõem a região do Alto Acre e realizam costumeiramente ações em conjunto;
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde – USB dos
municípios do Alto Acre não possuem estruturas para promover atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados com
casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO que os casos de saúde mais complexos dos municípios do Alto Acre são centralizados no hospital regional do Alto Acre, localizado em Brasiléia/AC e/ou encaminhados para a capital Rio Branco;
CONSIDERANDO que mesmo com as medidas adotadas pelo Governo
do Estado do Acre por meio do Decreto Estadual nº 5.465, de 17 de
março de 2020, o número de pessoas infectadas pelo Novo Coronavírus
– COVID-19 no Estado do Acre tem aumentado diariamente;
CONSIDERANDO que os citados municípios do Alto Acre ainda não
possuem pessoas infectadas com o Novo Coronavírus, COVID-19;
CONSIDERANDO que municípios que fazem fronteira com a região do
Alto Acre possuem pessoas infectadas oficialmente pelo Novo Coronavírus – COVID-19, sendo eles Rio Branco, Cobija/Bolívia e Iñapari/Peru;
CONSIDERANDO que é necessário intensificar as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
a fim de evitar a disseminação da doença nos municípios que compõe
a região do Alto Acre;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do funcionamento do
comércio, a fim de reduzir os efeitos da crise econômica na região, com
cautelas sanitárias preventivas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei Federal nº
13.979/2020 estatelem normas para o enfrentamento da emergência
da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo
Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Portaria nº 8 de 2 de
abril de 2020 estabelecem restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, para
suporte ao o enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos da população regional exigem esforço em conjunto de todos os poderes
executivos, mediante articulação em conjunta com os órgãos policiais.


D E C R E T A:


Art. 1º – Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Epitaciolândia
– Acre, as ações de prevenção à contaminação da população pelo novo
Coronavíurus (COVID-19);

 

                                                                      [...............]

 

Art. 11 – Durante a vigência do presente Decreto, as pessoas deverão cumprir toda e qualquer determinação da equipe de Saúde Médica
Municipal/Estadual, sejam elas de isolamento, quarentena, realização
compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, tratamentos médicos específicos e outras medidas profiláticas;
Art. 12 – Em caso de falecimento ocasionado pelo Covid-19 ou suspeita,
está proibida a realização de velório e o protocolo seguirá a regulamentação da Vigilância Epidemiológica que estará disponível para as funerárias;
Art. 13 – Fica delegado, em caráter excepcional e pelo prazo que vigorar
este decreto, às forças policiais os poderes de fiscalização pertinentes
para fiel cumprimento das normativas e condução forçada de pessoas
que estiverem transitando sem justificativa plausível;
Art. 14 – Fica proibida a aglomeração de pessoas em espaços públicos,
tais como ruas, calçadas e praças, sendo autorizada a dispersão e/ou
condução de populares pelas forças policiais e agentes de saúde;
Art. 15 – Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste
Decreto, sem prejuízos de outras penalidades previstas em instrumentos normativos federais, estaduais e municipais, os estabelecimentos,
seus proprietários, funcionários, público em geral ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos às descritas nas leis nº 2.848/40 (Código Penal) e Lei
6.437/77 (Infrações à legislação sanitária federal);
Art. 16 – Para os fins deste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde
está autorizada a solicitar parcerias, cooperação técnica e administrativa, firmar Convênios e realizar as despesas necessárias para garantir
as medidas de prevenção, contenção e ação de combate ao COVID-19
causada pelo Novo Coronavirus.
Art. 17 – Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termos do
presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições públicas Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas, incluindo
os veículos de transporte de passageiros;
Art. 18 – Ficam as forças policiais obrigadas a tomarem todas as medidas necessárias para aplicação do presente decreto, de acordo com
suas competências e limitações;
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogada as disposições em contrário, com validade até dia 30/07/2020.


Epitaciolândia – Acre, 14 de julho de 2020.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

 

Decreto N° 075/2020 - Medidas unificadas dos municípios do Alto Acre

  • DOEAC 12.840

    Pág.(s)  27-29

    Data  16/07/2020

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