Dispõe sobre novas medidas de prevenção à disseminação
da doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências.”
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIADECRETO N° 058 DE 01 DE JUNHO DE 2020.
“Dispõe sobre novas medidas de prevenção à disseminaçãoda doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências.”
JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA, Prefeito Municipal deEpitaciolândia, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
de Epitaciolândia – Acre e,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Públicade Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em
30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. º 188/GM/MS, de 4 de fevereirode 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o município de Epitaciolândia – Acre jápossui confirmados casos de Novo Coronavírus, COVID-19;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção já tomadas nãoimpediram a contaminação e disseminação da doença no Município
de Epitaciolândia – Acre, já considerado como transmissão comunitária;
CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB dosmunicípios do Alto Acre não possuem estruturas para promover
atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados
com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO necessidade de intensificar as ações fiscalizatórias
em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como
de coibir atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate
à pandemia da COVID19, no Município de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da ConstituiçãoFederal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
CONSIDERANDO ainda o alinhamento junto ao decreto do Governodo Estado do Acre n.º 5.496 de 20 de março de 2020 e suas alterações
CONSIDERANDO por último o aumento exponencial dos casos
positivos para COVID-19 na região do Alto Acre.
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam adotados no âmbito do Município de Epitaciolândia- Acre, com o objetivo de isolamento social, novas medidas de controle
e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública
decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
[......]
Art. 19° - Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto, sem prejuízos de outras penalidades previstas eminstrumentos normativos federais, estaduais e municipais, os
estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral
ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos às descritas nas leis nº 2.848/40
(Código Penal), Lei 6.437/77 (Infrações à legislação sanitária federal),
e as infrações previstas na Lei nº 311, 23 de setembro de 2013
(Código Sanitário Municipal), quais sejam:
Código Sanitário Municipal (Lei nº 311, de 23 de setembro de 2013)
Art. 132 – Para fins deste Código, é considerado infração, desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e
outras que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.
Art 133 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiam ou aquelas em
que beneficiou.
Art 134 – As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II – graves : aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Art 140 – A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou
gravíssimas, a critério de autoridade sanitária, consiste no pagamento
de soma em dinheiro, fixada em valores reais, com base na Unidade
Fiscal de Epitaciolândia -UFME – vigente à época do cometimento da
infração, na proporção de :
I – Infrações leves, de 5 a 10 UFME;
II – Infrações graves, de 11 a 30 UFME;
III – Infrações gravíssimas, de 31 a 100 UFME.
Parágrafo único : No caso de reincidência específica, as multasprevistas neste Código serão aplicadas em valor correspondente
ao dobro da multa anterior, não excedendo o valor máximo de 200
(duzentas) UFME. Lei nº 2.848/40 (Código Penal):
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada
a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agenteé funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,
farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 20° - Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termos do
presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições públicas Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas, incluindo
os veículos de transporte de passageiros;
Art. 21° - Ficam as forças policiais delegadas a tomarem todasas medidas necessárias para aplicação do presente decreto, de
acordo com suas competências e limitações, em especial ao
Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC), no tocante
aos veículos que estão impedidos de circular;
Art. 22 - Este decreto vigorará no período de 01 à 15 de junho de 2020,
revogada expressamente as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, 01 de junho de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Decreto N° 058/2020 Novas medidas de prevenção à disseminação da doença COVID–19
Rep. por incorreção
DOEAC 12.812
Pág.(s) 44-446
Data 03/06/2020
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DOEAC 12.811
Pág.(s) 37-39
Data 02/06/2020