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Decreto N° 058/2020 Novas medidas de prevenção à disseminação da doença COVID–19

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO N° 058 DE 01 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre novas medidas de prevenção à disseminação

da doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.” 

 

***

 

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

DECRETO N° 058 DE 01 DE JUNHO DE 2020. 


“Dispõe sobre novas medidas de prevenção à disseminação

 da doença COVID – 19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2

e dá outras providências.”  


JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA SILVA, Prefeito Municipal de

Epitaciolândia, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe

são conferidas pelo artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município

de Epitaciolândia – Acre e,


CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública

de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em

30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);


CONSIDERANDO a Portaria n. º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro

de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância

Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção
Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);


CONSIDERANDO que o município de Epitaciolândia – Acre já

possui confirmados casos de Novo Coronavírus, COVID-19;

 
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção já tomadas não

impediram a contaminação e disseminação da doença no Município

de Epitaciolândia – Acre, já considerado como transmissão comunitária;  


CONSIDERANDO que as Unidades Básicas de Saúde - USB dos

municípios do Alto Acre não possuem estruturas para promover

atendimentos complexos de tratamento de pacientes contaminados

com casos de COVID-19 (Novo Coronavírus);


CONSIDERANDO necessidade de intensificar as ações fiscalizatórias
em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como
de coibir atividades e condutas incompatíveis com as ações de combate
à pandemia da COVID19, no Município de Epitaciolândia;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição

Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção

e recuperação.


CONSIDERANDO ainda o alinhamento junto ao decreto do Governo

do Estado do Acre n.º 5.496 de 20 de março de 2020 e suas alterações

 

CONSIDERANDO por último o aumento exponencial dos casos

positivos para COVID-19 na região do Alto Acre.


D E C R E T A:


Art. 1º - Ficam adotados no âmbito do Município de Epitaciolândia

- Acre, com o objetivo de isolamento social, novas medidas de controle

e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública

decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

 

              [......]

 

Art. 19° - Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto, sem prejuízos de outras penalidades previstas em

instrumentos normativos federais, estaduais e municipais, os

estabelecimentos, seus proprietários, funcionários, público em geral

ou qualquer responsável pela violação das determinações, devidamente identificados, serão submetidos às descritas nas leis nº 2.848/40

(Código Penal), Lei 6.437/77 (Infrações à legislação sanitária federal),

e as infrações previstas na Lei nº 311, 23 de setembro de 2013

(Código Sanitário Municipal), quais sejam:
Código Sanitário Municipal (Lei nº 311, de 23 de setembro de 2013)
Art. 132 – Para fins deste Código, é considerado infração, desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e
outras que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.
Art 133 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiam ou aquelas em
que beneficiou.
Art 134 – As infrações sanitárias classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II – graves : aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Art 140 – A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou
gravíssimas, a critério de autoridade sanitária, consiste no pagamento
de soma em dinheiro, fixada em valores reais, com base na Unidade
Fiscal de Epitaciolândia -UFME – vigente à época do cometimento da
infração, na proporção de :
I – Infrações leves, de 5 a 10 UFME;
II – Infrações graves, de 11 a 30 UFME;
III – Infrações gravíssimas, de 31 a 100 UFME.


Parágrafo único : No caso de reincidência específica, as multas

previstas neste Código serão aplicadas em valor correspondente

ao dobro da multa anterior, não excedendo o valor máximo de 200

(duzentas) UFME. Lei nº 2.848/40 (Código Penal):

 

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada

a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.


Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente

é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico,

farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Art. 20° - Fica obrigatória a comunicação e a publicação dos termos do
presente Decreto na imprensa, locais de divulgação das instituições pú

blicas Municipais, Estaduais e Federais, empresas privadas, incluindo
os veículos de transporte de passageiros;


Art. 21° - Ficam as forças policiais delegadas a tomarem todas

as medidas necessárias para aplicação do presente decreto, de

acordo com suas competências e limitações, em especial ao

Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC), no tocante

aos veículos que estão impedidos de circular;


Art. 22 - Este decreto vigorará no período de 01 à 15 de junho de 2020,
revogada expressamente as disposições em contrário. 


Gabinete do prefeito, 01 de junho de 2020.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Decreto N° 058/2020 Novas medidas de prevenção à disseminação da doença COVID–19

  • Rep. por incorreção

    DOEAC 12.812

    Pág.(s) 44-446

    Data 03/06/2020

    ***

    DOEAC 12.811

    Pág.(s) 37-39

    Data 02/06/2020

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