ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO N º 51 DE 20 DE MAIO DE 2020 ( PDF )
“Dispõe sobre a suspensão temporária das atividades comerciais,no âmbito do município de Epitaciolândia- Acre, para enfrentamento
da deonça COVId-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2
e dá outras providências”.
O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO que o município de Epitaciolândia – Acre está situadoem área de fronteira com a Bolívia e que foram oficialmente, confirmados
casos de Novo Coronavírus, COVID-19, naquele país;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente empregode medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos
e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença
no Município de Epitaciolândia – Acre;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde,transmitida em 13 de março de 2020, para que, fossem adiados
ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos,
culturais e/ou políticos;
CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da ConstituiçãoFederal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
CONSIDERANDO ainda o alinhamento junto ao decreto do Governodo Estado do Acre n.º 5.496 de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO por último o aumento exponencial dos casospositivos para COVID-19.
D E C R E T A:
Art. 1º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Epitaciolândia -
Acre, as seguintes medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19), até o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. Ficam expressamente suspensos todas as atividades
comerciais nos estabelecimentos.
Art. 2º - Fica autorizado excepcionalmente o funcionamento dasseguintes atividades:
a) supermercados, mercados de bairros e similares com funcionamento
liberado, exceto as suas respectivas praças de alimentação, restaurantes e lanchonetes, com horário de funcionamento das 07:00 horas às
20:00 horas, com instalação de placa de acrílico no caixa, com o funcionamento intercalado dos caixas, disponibilizando aos clientes pias
com sabão liquido e papel toalhas no lado externo do estabelecimento;
b) restaurantes, lanchonetes e similares funcionamento apenas com o
serviço DELIVERY;
c) posto de gasolina funcionamento apenas para o serviço de abastecimento, com horário de funcionamento das 05:00 horas às 22:00 horas;
d) açougues com funcionamento das 05:00 horas às 18:00 horas;
e) os Bancos e Lotéricas e similares obrigados a organizarem as filas
respeitando o distanciamento e medidas de prevenção, com responsabilidade no estabelecimento de sinalizações horizontais ou demais
ferramentas que disciplinem a fila para evitar aglomerações, com distanciamento mínimo de 2mt (dois metros) entre os usuários;
f) os serviços de hotelaria e hospedagem disponibilizando no máxima
de 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
g) os serviços de engenharia e construção civil deverão ser realizados
apenas com 30% (trinta por cento) de funcionários;
h) os postos de lavagem de veículos, por se tratarem de serviços de
higienização, proibido que os usuários permaneçam no local;
Art. 3º - Fica bloqueado a utilização de todos os balneários públicos
e particulares de acesso ao público, praças de alimentação, locaisde qualquer tipo de atividades físicas (futebol, vôlei e similares) tanto
pública como particular;
Art. 4º - Todos os demais estabelecimentos podem exercer suasatividades laborais apenas internamente e com serviço Delivery,
exceto as clínicas médicas e odontológicas com funcionamento
das 08:00 horas às 17:00 horas, sendo preservado a entrada de
um paciente por vez e preferencialmente de horário marcado.
Art. 5º - Ficam proibidos a realização de eventos religiosos
presenciais em templos ou espaços abertos.
Art. 6º - Está proibido a circulação e utilização das praças públicas.
Art. 7º - Fica proibida o funcionamento de todos os mercadospúblicos municipais e as feiras livres de frutas e verduras.
Art. 8º - Fica proibido a utilização dos caminhões e similaresoriundos da zona rural para transporte de pessoas.
Parágrafo único. A proibição do caput se estende aos serviços
de frete tanto no perímetro urbano como rural, exceto, para o
transporte de alimentos em zona rural, proibido o transporte
de pessoas.
Art. 9º - Fica suspenso as atividades de transporte de táxie moto-táxi na cidade de Epitaciolândia, inclusive por aplicativos
móvel entre os dias 22 a 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. Fica proibida a entrada e circulação dos serviços de
taxi e ônibus intermunicipais na cidade de Epitaciolândia.
Art. 10 - Fica obrigatório a todos que ingressarem no Municípiode Epitaciolândia por via terrestre a abordagem na barreira sanitária
para o preenchimento de formulário e a obtenção de informações
e orientações para prevenção contra o contágio do Covid-19.
Art. 11 - Fica suspenso o ano letivo até o dia 31 de maio de 2020.
Art. 12 – A partir da assinatura deste decreto fica determinadoa exigência de máscaras de proteção individual em ruas, comércios
e ambientes públicos.
Art. 13 – As pessoas que testarem positivo para COVID-19, deverão
permanecer em isolamento, proibido expressamente a circulação em
vias públicas, até a liberação da vigilância epidemiológica, sob pena de
pratica de crime contra a saúde pública, nos termos da lei penal.
Art. 14 – O descumprimento das medidas tomadas pelo presentedecreto incidirá em abertura de processo administrativo, ocasionando
em responsabilização civil e criminal, sujeitando ainda ao estabelecimento
a suspensão do alvará de funcionamento de forma cautelar.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogada as disposições em contrário.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Decreto N° 051/2020 Suspensão de todas atividades comerciais
DOEAC 12.803
Pág.(s) 47
Data 21/05/2020