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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO N º 51 DE 20 DE MAIO DE 2020 ( PDF )


“Dispõe sobre a suspensão temporária das atividades comerciais,

no âmbito do município de Epitaciolândia- Acre, para enfrentamento

da deonça COVId-19, causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2  

e dá outras providências”.

 

O prefeito de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO FLORES DA
SILVA, no uso de suas atribuições previsto no Art.85, Inciso IV, da Lei
Orgânica do Município:


CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que o município de Epitaciolândia – Acre está situado

em área de fronteira com a Bolívia e que foram oficialmente, confirmados

casos de Novo Coronavírus, COVID-19, naquele país;


CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego

de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos

e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença

no Município de Epitaciolândia – Acre;


CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde,

transmitida em 13 de março de 2020, para que, fossem adiados

ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos,

culturais e/ou políticos;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição

Federal, que assegura a saúde como um direito de todos, acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação.


CONSIDERANDO ainda o alinhamento junto ao decreto do Governo

do Estado do Acre n.º 5.496 de 20 de março de 2020.


CONSIDERANDO por último o aumento exponencial dos casos

positivos para COVID-19.


D E C R E T A:


 Art. 1º- Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Epitaciolândia -
Acre, as seguintes medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19), até o dia 31 de maio de 2020.


Parágrafo único. Ficam expressamente suspensos todas as atividades
comerciais nos estabelecimentos.


Art. 2º - Fica autorizado excepcionalmente o funcionamento das

seguintes atividades:
a) supermercados, mercados de bairros e similares com funcionamento
liberado, exceto as suas respectivas praças de alimentação, restaurantes e lanchonetes, com horário de funcionamento das 07:00 horas às
20:00 horas, com instalação de placa de acrílico no caixa, com o funcionamento intercalado dos caixas, disponibilizando aos clientes pias
com sabão liquido e papel toalhas no lado externo do estabelecimento;
b) restaurantes, lanchonetes e similares funcionamento apenas com o
serviço DELIVERY;
c) posto de gasolina funcionamento apenas para o serviço de abastecimento, com horário de funcionamento das 05:00 horas às 22:00 horas;
d) açougues com funcionamento das 05:00 horas às 18:00 horas;
e) os Bancos e Lotéricas e similares obrigados a organizarem as filas
respeitando o distanciamento e medidas de prevenção, com responsabilidade no estabelecimento de sinalizações horizontais ou demais
ferramentas que disciplinem a fila para evitar aglomerações, com distanciamento mínimo de 2mt (dois metros) entre os usuários;
f) os serviços de hotelaria e hospedagem disponibilizando no máxima
de 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
g) os serviços de engenharia e construção civil deverão ser realizados
apenas com 30% (trinta por cento) de funcionários;
h) os postos de lavagem de veículos, por se tratarem de serviços de
higienização, proibido que os usuários permaneçam no local;


Art. 3º - Fica bloqueado a utilização de todos os balneários públicos
e particulares de acesso ao público, praças de alimentação, locais

de qualquer tipo de atividades físicas (futebol, vôlei e similares) tanto

pública como particular;


Art. 4º - Todos os demais estabelecimentos podem exercer suas

atividades laborais apenas internamente e com serviço Delivery,

exceto as clínicas médicas e odontológicas com funcionamento

das 08:00 horas às 17:00 horas, sendo preservado a entrada de

um paciente por vez e preferencialmente de horário marcado.
 

Art. 5º - Ficam proibidos a realização de eventos religiosos

presenciais em templos ou espaços abertos.


Art. 6º - Está proibido a circulação e utilização das praças públicas.


Art. 7º - Fica proibida o funcionamento de todos os mercados

públicos municipais e as feiras livres de frutas e verduras.


Art. 8º - Fica proibido a utilização dos caminhões e similares

oriundos da zona rural para transporte de pessoas.

 

Parágrafo único. A proibição do caput se estende aos serviços

de frete tanto no perímetro urbano como rural, exceto, para o

transporte de alimentos em zona rural, proibido o transporte

de pessoas.


Art. 9º - Fica suspenso as atividades de transporte de táxi

e moto-táxi na cidade de Epitaciolândia, inclusive por aplicativos

móvel entre os dias 22 a 31 de maio de 2020.


Parágrafo único. Fica proibida a entrada e circulação dos serviços de
taxi e ônibus intermunicipais na cidade de Epitaciolândia.


Art. 10 - Fica obrigatório a todos que ingressarem no Município

de Epitaciolândia por via terrestre a abordagem na barreira sanitária

para o preenchimento de formulário e a obtenção de informações

e orientações para prevenção contra o contágio do Covid-19.


Art. 11 - Fica suspenso o ano letivo até o dia 31 de maio de 2020.


Art. 12 – A partir da assinatura deste decreto fica determinado

a exigência de máscaras de proteção individual em ruas, comércios

e ambientes públicos.


Art. 13 – As pessoas que testarem positivo para COVID-19, deverão
permanecer em isolamento, proibido expressamente a circulação em
vias públicas, até a liberação da vigilância epidemiológica, sob pena de
pratica de crime contra a saúde pública, nos termos da lei penal.


Art. 14 – O descumprimento das medidas tomadas pelo presente

decreto incidirá em abertura de processo administrativo, ocasionando

em responsabilização civil e criminal, sujeitando ainda ao estabelecimento
a suspensão do alvará de funcionamento de forma cautelar.


Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogada as disposições em contrário.


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Decreto N° 051/2020 Suspensão de todas atividades comerciais

  • DOEAC 12.803

    Pág.(s) 47

    Data 21/05/2020

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