ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº. 042, DE 25 DE MARÇO DE 2023.
“Declara Situação de Emergência no Município de Epitaciolândia/Acre,
afetado por enchente do Rio Acre, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso dasatribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 85, da Lei Orgânica
Municipal e em observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608,
de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO o quantitativo de chuva acumulada no dia 24de março de 2023, registrado no intervalo das 20:00hs às 08:00h
onde demonstra um total pluviométrico acumulado de 650 mm
(com leitura manual),
CONSIDERANDO que há, aproximadamente mais de 170 famílias
atingidas, conforme levantamento realizado pela CoordenadoriaMunicipal de Defesa Civil juntamente com o Gabinete de Crise do
Município de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Instrução Normativa
MDR nº 36 de 14/12/2020 do Governo Federal;
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e eventos correlacionadosà saúde pública, somado aos adventos das chuvas que ocasionaram
o transbordamento e inundação de vários pontos da cidade de
Epitaciolândia, deixando de súbitos um grande número de famílias
atingidas pela cheia, sendo obrigadas muitas delas a serem desalojadas
e desabrigadas de suas casas;
CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia necessitade apoio para arcar com os custos nas ações de socorro e assistência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no Município deEpitaciolândia, contidas no Formulário de Informações do Desastre –
FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas
– 1.2.2.0.0 (COBRADE - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA
DE DESASTRES (COBRADE), e conforme IN/MDR nº 36 DE 14/12/2020
(publicada no DOU do dia 07/12/2020), nas áreas afetadas deste município;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de DefesaCivil e do Gabinete de Crises, nas ações de resposta ao desastre e
reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ouautoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993,
ou dispositivo legal e/ou normativo que venha sucedê-la, sem prejuízo
das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessáriosàs atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e
de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres,
desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto é de 30 (trinta dias).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Epitaciolândia – Acre, 25 de março de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA
Decreto N°042/2023 - Situação de Emergência
DOEAC 13.501
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Data: 175/03/2023





