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Decreto N°042/2023 - abertura de Crédito Adicional Suplementar

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 


DECRETO Nº. 042, DE 25 DE MARÇO DE 2023.
“Declara Situação de Emergência no Município de Epitaciolândia/Acre, afetado por enchente do Rio Acre, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal e em
observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO o quantitativo de chuva acumulada no dia 24 de março de 2023, registrado no intervalo das 20:00hs às 08:00h onde demonstra
um total pluviométrico acumulado de 650 mm (com leitura manual),
CONSIDERANDO que há, aproximadamente mais de 170 famílias atingidas, conforme levantamento realizado pela Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil juntamente com o Gabinete de Crise do Município de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Portaria nº. 3.646, de 20 de dezembro de 2022 do Governo Federal;
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e eventos correlacionados à saúde pública, somado aos adventos das chuvas que ocasionaram o transbordamento e inundação de vários pontos da cidade de Epitaciolândia, deixando de súbitos um grande número de famílias atingidas pela cheia,
sendo obrigadas muitas delas a serem desalojadas e desabrigadas de suas casas;
CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia necessita de apoio para arcar com os custos nas ações de socorro e assistência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no Município de Epitaciolândia, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em
virtude do desastre classificado e codificado como Inundações – 1.2.1.0.0 (COBRADE - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE
DESASTRES (COBRADE), e conforme Portaria nº. 3.646, de 20 de dezembro de 2022, nas áreas afetadas deste município;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do
Gabinete de Crises, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os
agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com
a segurança global da população.
Art. 4º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, ou dispositivo legal e/ou normativo que venha sucedê-la, sem prejuízo das restrições
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo
de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto é de 30 (trinta dias).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Epitaciolândia – Acre, 25 de março de 2023.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA 

Decreto N°042/2023 - abertura de Crédito Adicional Suplementar

  • DOEAC 13.502

    Pág. 132

    Data: 29/03/2023

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