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Decreto N°029/2023 - Regulamenta a dispensa da interposição de recursos

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA


DECRETO N. 29, DE 07 DE MARÇO DE 2023.
“Regulamenta a dispensa da interposição de recursos e manifestações,
pelos advogados que prestam serviços jurídicos a esta Prefeitura, quando for inviável diante de legalidade da decisão judicial.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO: a necessidade de regulamentar a dispensa de interposição de recurso desnecessários, quando não houver irregularidades
nas decisões judiciais, pelos advogados que prestam serviços jurídicos
para este município.
Decreta:
Art. 1. Os Advogados responsáveis pela prestação dos serviços jurídicos enquanto representantes processuais do Município estão dispensados de interpor recursos ou manifestações processuais nos processos judiciais quando:
I - a decisão judicial estiver de acordo com:
a) súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) acórdão transitado em julgado, proferido em sede de recurso extraordinário ou especial repetitivo, processado nos termos do artigo 1.036 do
CPC; c) acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de recurso extraordinário em incidente de resolução
de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC;
d) acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em sede de recurso especial em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC;
e) acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC;
f) acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Acre em incidente de resolução de demandas repetitivas (art.
987, CPC) ou de incidente de assunção de competência (art. 947, CPC),
quando se tratar de matéria prevista em lei estadual ou em lei municipal;
g) acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do
Trabalho em incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987,
CPC) ou de incidente de assunção de competência (art. 947, CPC),
quando se tratar de matéria trabalhista e que não envolva questão constitucional sujeita a recurso extraordinário;

h) tese fixada em acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no
regime de repercussão geral.
II - na hipótese de recurso extraordinário, este versar sobre tema cuja
repercussão geral já foi negada pelo Supremo Tribunal Federal;
III - for hipótese de recurso contra acórdão em agravo de instrumento
que verse sobre tutela provisória, ressalvada sempre a possibilidade de
ajuizamento de suspensão de liminar e de reclamação em processos
relevantes, caso em que deverá o Advogado interpor o recurso cabível,
a fim de evitar o trânsito em julgado que obstaria o pedido de suspensão
e a reclamação;
IV - se tratar de acórdão que anula a decisão do juízo de primeiro grau e
determina o retorno dos autos à instância de origem, e não haja violação
à legislação federal ou ao texto constitucional;
V - a decisão monocrática do relator negar o efeito suspensivo ou a
antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento, salvo
se for o caso de suspensão de liminar ou reclamação;
VI - estiver diante de decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, salvo
quando existir matéria constitucional;
VII - se tratar de decisões que visem à realização de exame, procedimento cirúrgico ou terapêutico, bem como fornecimento de medicamento por prazo determinado, quando o ato ou o tratamento pretendido se
consumarem antes do ato processual a ser praticado, desde que seja
informado em juízo e o Município não tenha incorrido em multa;
VIII - quando o recurso for manifestamente incabível;
IX – quando em sede de execução ou cumprimento de sentença, não verificada qualquer das hipóteses do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil;


Art. 2. Nas hipóteses de dispensa de recurso, o advogado deverá, no
prazo judicial, expedir comunicação formal ao Prefeito Municipal, indicando o paradigma que serve de fundamento para a incidência da hipótese autorizadora prevista neste Decreto.


Art. 3. Este Decreto entra em vigor em 07 de março de 2023.
Epitaciolândia – Acre, 06 de março de 2023.


SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA

Decreto N°029/2023 - Regulamenta a dispensa da interposição de recursos

  • DOEAC 13.489

    Pág. 73

    Data: 09/03/2023

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