ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO Nº 027/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020. ( RTF/ PDF )
Dispõe sobre a criação do Comitê Temporaria de Crise paraSupervisão e Monitoramento dos impactos da COVID- 19 no
municípiode Epitaciolândia - Acre e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO
FLORES DA SILVA, no uso de suas atribuições previstas no art. 85,
Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus),
nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde
em 13 de março de 2020;
Considerando que o município de Epitaciolândia – Acre está situadoem área de fronteira com a Bolívia e que foram oficialmente, confirmados
casos de Novo Coronavírus, COVID-19, naquele país;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a
fim de evitar a disseminação da doença no Município de Epitaciolândia – Acre;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramentodos Impactos da Covid-19 no município de Epitaciolândia – Acre;
Art. 2º O Comitê é órgão de articulação de ação e assessoramentoà Prefeita Municipal sobre a consciência situacional em questões
decorrentes da pandemia da covid-19.
Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes setores municipais:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria Municipal de Saúde, que o coordenará;
III – Vigilância Epidemiológica;
IV – Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
V – Secretaria Municipal de Obras;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – Procuradoria Jurídica;
VIII – Defesa Civil;
IV – Secretaria de Administração.
§ 1º Os setores do Comitê serão representados por seus titularese/ou servidores por eles indicados;
§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do
Comitê, de acordo com o tema a ser discutido:
I – Secretários municipais que não componham o Comitê, com direito a
voz e a voto na reunião para a qual forem convidados;
II - Membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público, com direito a voz; e,
III - outras autoridades públicas e especialistas, com direito a voz;
Art. 4º- O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
Art. 5º- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporárioscom o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º- A participação no Comitê e nos grupos de trabalhoserá considerada prestação de serviço público relevante
não remunerada.
Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçãoe produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência
em saúde causado pelo novo Coronavírus – COVID 19;
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia
Decreto N° 027/2020 - Comitê Temporário de Crise para Supervisão e Monitoramento
DOEAC 12.762
Pág.(s) 40
Data 19/03/2020