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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

DECRETO Nº 026/2020 DE 18 DE MARÇO DE 2020. ( RTF/ PDF )


Dispõe sobre adoção de medidas temporárias, no âmbito do município

de Epitaciolândia - Acre, para enfrentamento da doença COVID- 19, causanda pelo Coronavírus SARS-COV-2 .


O Prefeito Municipal de Epitaciolândia – AC, JOÃO SEBASTIÃO
FLORES DA SILVA, no uso de suas atribuições previstas no art. 85,
Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);


CONSIDERANDO que o município de Epitaciolândia – Acre está situado

em área de fronteira com a Bolívia e que foram oficialmente, confirmados

casos de Novo Coronavírus, COVID-19, naquele país;


CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas

de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde

pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município
de Epitaciolândia – Acre;


CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida
em 13 de março de 2020, para que, fossem adiados ou cancelados

eventos de massa governamentais, esportivos, culturais e/ou políticos;


CONSIDERANDO por fim, o disposto no art. 196 da Constituição Federal,
que assegura a saúde como um direito de todos, acesso universal e i

gualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


D E C R E T A


Art. 1°. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Epitaciolândia

- Acre, as seguintes medidas de controle e prevenção para enfrentamento

da emergência em saúde pública de decorrente do Novo Coronavírus

(COVID-19):


I. Suspensão de reuniões com mais de 25 (vinte e cinco) pessoas

em eventos oficiais em locais fechados, sejam governamentais,

políticos, científicos, comerciais, religiosos e similares;


II. Suspender durante o período de 18 a 31 de março de 2020,

as aulas da rede municipal de ensino, podendo ser estendido

de acordo com os agravos epidemiológicos do município;


III. Ficam vedados, no âmbito do município de Epitaciolândia – Acre,

a realização de eventos, shows e atividades de qualquer natureza

com público superior a 100 (cem) pessoas;


IV. Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço, que
exijam deslocamento interestadual ou para o exterior, salvo em casos
excepcionalmente justificados de maneira formal e autorizados pela
Chefe do Poder Executivo Municipal;


V. Todo servidor municipal que retornar de viagens interestaduais

e internacionais deverá comunicar imediatamente ao Setor que estiver

vinculado e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias,

mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID- 19;


VI. Recomenda-se aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais

(bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, supermercados, bares,

academias, lojas, conveniências e congêneres), manter os ambientes

com ventilação adequada, higienização de toda estrutura física onde
haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70%
para os usuários. Sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária.


PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam suspensas temporariamente atividades

esportivas e culturais nos locais que possuam ambientes fechados e

de aglomeração no âmbito da prefeitura como ginásios, estádios,

escolas, e afins.


Art. 2º - Em decorrência da presente situação, a partir do dia 18

de março de 2020, os setores do Poder Executivo Municipal

funcionarão em horário de expediente corrido, ou seja, das 7 às 13h;


PARÁGRAFO ÚNICO- O horário de que trata o caput, não se aplica

aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal

de Obras e Meio Ambiente, por serem considerados serviços essenciais

à comunidade;


Art. 3º - Os servidores maiores de 60 anos, gestantes e aqueles

portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento

de mortalidade por COVID-19, poderão optar pela execução de

suas atividades por trabalho remoto, mediante prévia comunicação

e aprovação do Secretário titular da pasta, pelo prazo de 14 (quatorze)

dias, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção

ininterrupta das atividades.


Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica

exigida no caput dependerá de comprovação por meio de

relatório médico.


Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência

em saúde causado pelo novo Coronavírus – COVID 19;


João Sebastião Flores da Silva
Prefeito de Epitaciolândia

Decreto N° 026/2020 - Medidas Temporárias - Coronavírus SARS-COV-2

  • Decreto

  • DOEAC 12.762

    Pág.(s) 40

    Data 19/03/2020

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