ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DECRETO N °022/2020 DE 09 DE MARÇO DE 2020
Autoriza o protesto dos créditos da Fazenda Pública Municipal,de suas Autarquias e Fundações Públicas, inscritos em dívida ativa,
na forma e para os fins previstos na Lei Federal n° 9.492, de 10 de
setembro de 1997, estabelece procedimentos especiais para o
processo administrativo fiscal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Epitaciolândia, no desempenho de suas
atribuições legais, decreta o seguinte:
TÍTULO I
AUTORIZA O PROTESTO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICASINSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 1 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria-Geral do Município e assessoria jurídica regularmente contratadas na forma da Lei a protestar extrajudicialmente, independentemente
de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer
despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa
dos créditos tributários e não-tributários do Município e de suas autarquias e fundações públicas, constituídos na forma desta Lei e da Lei
Municipal n° 110 - Código Tributário Municipal -, com suas alterações, e
demais legislações municipais pertinentes.
§ 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos
termos dos artigos 134 e 135, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º. O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os
contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados.
§ 3º. A certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter,
além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei n° 6.830/1980 – Lei de
Execução Fiscal, os seguintes dados: a) número de inscrição no CPF ou
CNPJ; b) endereço completo, constante do cadastro municipal.
§ 4º. A Secretaria da Fazenda deverá expedir Certidão de Dívida Ativa
encaminhando-a à Procuradoria-Geral do Município para que esta efetive o protesto junto ao Tabelionato de Protesto.
§ 5º. Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida
ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal.
§ 6º. As providências constantes do caput deste artigo, após 3 (três)
meses do protesto, caso não haja pagamento ou solicitação de parcelamento, não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa,
nos termos da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as
garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal n° 5.172/1966.
Art. 2 - Para fins deste Decreto, poderá o Município celebrar convênios
não onerosos com entidades públicas e privadas para divulgação das
informações previstas no inciso II, do §3º, do art. 198, da Lei Federal n°
5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 3 - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatosde Protesto de Títulos poderão firmar convênios dispondo sobre as
condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida
Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa
e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado
o disposto na legislação federal e estadual.
§ 1º. Os Convênios a serem firmados com os Cartórios de Protesto locais regularão a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores.
§ 2º. Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentosdevidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela
Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintesinadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas,
no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor
ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo
devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 4 - O parcelamento do crédito poderá ser concedido pela Secretaria da
Fazenda após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento,
será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser
efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei.
§ 2º. Os parcelamentos concedidos pela Administração Tributária, quando inadimplidos, poderão ser levados a protesto mediante expedição de
certidão específica relativa ao saldo remanescente.
Art. 5 - Os Tabelionatos fornecerão ao Município, quando solicitadopela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria da Fazenda,
certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada, da qual não se poderá dar publicidade, nem mesmo
parcialmente.
[....]
OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável
do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 32 – Fica autorizado, ainda, o Poder Executivo Municipal, por meio
da Procuradoria-Geral do Município e assessoria jurídica regularmente
contratada na forma da Lei a, primeiramente, se assim for recomendávele no interesse da Administração Municipal, cobrar as certidões/
títulos de dívida ativa oriundos dos créditos tributários e não-tributários
do Município e de suas autarquias e fundações públicas, constituídos na
forma desta Lei e do Código Tributário Municipal com suas alterações
e demais legislações municipais, nos Centros Judiciários de Solução
Consensual de Conflitos (CEJUSCs), nos termos da Lei 13.105/2015
(Código de Processo Civil), antes, portanto, da execução fiscal propriamente dita e sem prejuízo de posterior cobrança nos termos da Lei.
Art. 33 - Todos os demais procedimentos compatíveis com este
Decreto regular-se-ão pelo Código Tributário Municipal e demais
legislações municipais pertinentes.
Art. 34 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Epitaciolândia/Acre, em 09 de Março de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal
Decreto N° 022/2020 - Autoriza o protesto dos créditos da Fazenda Pública Munici
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Data 12/03/2020