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Decreto N°020/2024 - Situação de emergência - Enchente

DECRETO N.020, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.


“Declara Situação de Emergência no Município de Epitaciolândia/Acre, 
afetado por enchente do Rio Acre, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal 
e em observância inciso VI do art. 8º da Lei Federal 12.608, de 10 de 
abril de 2012.
CONSIDERANDO o quantitativo de chuva acumulada no dia 22 de fevereiro de 2024, registrado no intervalo das 19:00hs às 07:00h onde 
demonstra um total pluviométrico acumulado de 1.000 mm, onde atualmente o Rio Acre atingiu 11m (com leitura manual), sendo a cota de 
alerta 9,80m.
CONSIDERANDO que há, aproximadamente mais de 100 famílias atingidas, conforme levantamento realizado pela Coordenadoria Municipal 
de Defesa Civil juntamente com o Gabinete de Situação do Município 
de Epitaciolândia;
CONSIDERANDO as orientações contidas na Instrução Normativa 
MDR nº 36 de 14/12/2020 do Governo Federal; 
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos e eventos correlacionados à 
saúde pública, somado aos adventos das chuvas que ocasionaram o 
transbordamento e inundação de vários pontos da cidade de Epitaciolândia, deixando de súbitos um grande número de famílias atingidas 
pela cheia, sendo obrigadas muitas delas a serem desalojadas e desabrigadas de suas casas; 
CONSIDERANDO que o Município de Epitaciolândia necessita de apoio 
para arcar com os custos nas ações de socorro e assistência; 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica declarada a situação de emergência no Município de Epitaciolândia, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, 
em virtude do desastre classificado e codificado como Inundação – 
1.2.1.0.0 (CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES - COBRADE) e conforme PORTARIA MDR Nº 3.646, DE 20 
DE DEZEMBRO DE 2022, nas áreas afetadas deste município;
Art. 2º. Fica instalado o Gabinete de Situação, pelo prazo de vigência 
deste decreto que deverá envolver a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Secretaria de Administração, a Secretaria de Assistência 
Social, a Secretaria de Saúde, o Setor Jurídico e o Gabinete do Prefeito, 
devendo atuar em conjunto com as autoridades civil, militar e judiciária, 
além do Ministério Público desta Comarca, respaldando e apoiando as 
medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Todas as demais secretarias municipais deverão igualmente manter-se em alerta, priorizando as ações e atividades requeridas 
ou solicitadas pelas Secretarias componentes do Gabinete de Crises.
Art. 3º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de 
resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – Adentrar nos imóveis, para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, 
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas 
com a segurança global da população.
Art. 4º. Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.130 de 2021, 
sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição 
de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos 
cenários dos desastres, nos casos de emergência ou de calamidade 
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação 
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos 
serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para 
aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado 
da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a 
prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa 
já contratada.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto é de 90 (noventa dias).
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Epitaciolândia – Acre, 23 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO LOPES DE SOUZA
PREFEITO DE EPITACIOLÂNDIA 
 

Decreto N°020/2024 - Situação de emergência - Enchente

  • DOEAC 13.718

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    Data: 26/02/2024

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