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Lei N° 0404/2020 -  Instalação e regularização de Estação de rádio base - ERB

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA

 

LEI N.º 0404 DE 07 DE ABRIL DE 2020.


“Dispõe sobre a instalação e regularização de Estação

de rádio base - ERB - no Município de Epitaciolândia - Acre

- e dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, usando

das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 57 da Lei Orgânica,

FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprovou e ele

sanciona a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1°-
Esta Lei Complementar disciplina a instalação e o funcionamento de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que
compõem as Estações de Rádio Base - ERBs -, destinadas à operação
de serviços de telecomunicações, no Município de Epitaciolândia.


Parágrafo único. As normas e regras instituídas por esta Lei

Complementar serão interpretadas em consonância com a

legislação federal pertinente.


Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se Estação

de Rádio Base - ERB - o conjunto de instalações que comporta
equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações para cobertura de determinada área.


Art. 3º - Consideram-se equipamentos permanentes as torres,

postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações

que compõem a Estação de Rádio Base.


Art. 4° - As Estações de Rádio Base ficam enquadradas na categoria

de uso especial, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso

que vierem a ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta

Lei Complementar.


Art. 5° - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,

considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município,

será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.


CAPÍTULO II
Das Restrições À Instalação

Art. 6° - Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base:
- em presídios, cadeias públicas, centros de convivência de idosos e estabelecimentos que abriguem crianças e adolescentes em conflito

com a lei;
- em hospitais e postos de saúde;
- em estabelecimentos educacionais até o ensino médio, asilos e

casas de repouso;
- em aeródromos e heliportos, quando não autorizada a instalação

pelo Comando Aéreo (COMAR);
- em postos de combustíveis;
- em locais situados a uma distância inferior a 100 m (cem metros)

de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de

Epitaciolândia - Acre.
§ 1º. As Estações de Rádio Base localizadas em um raio de 100 m

(cem metros) de postos de saúde e afins deverão comprovar, de

acordo com a regulamentação da ANATEL ou da entidade que as

vezes lhe faça ou que a venha suceder, e antes do respectivo

funcionamento, que o índice de radiação resultante da somatória

dos indicadores após o início de funcionamento da mesma não

excederá aquele definido pelo órgão federal regulador.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, o empreendedor deverá

comprovar, ainda, que a instalação da ERB não ocasionará nenhuma

interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.

 

                       [.......]


Art. 28º - O não-cumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei

Complementar caracteriza crime ambiental, nos termos do artigo

60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.


CAPÍTULO VIII
Da Regularização
Art. 29º -
As Estações de Rádio Base instaladas em desconformidade
com as disposições desta Lei Complementar deverão a ela se adequar
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, podendo o prazo ser prorrogado por igual
período, a critério do Poder Executivo Municipal.


Art. 30º - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
publicação do decreto regulamentar desta Lei Complementar, para que
as Estações de Rádio Base regularmente instaladas apresentem Laudo
Radio métrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na
legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das
penalidades previstas nesta Lei Complementar.


Art. 31º - Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados
obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação
do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral.
§ 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste
artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º
desta Lei Complementar, bem como todas as informações referentes à
respectiva operadora, sob as penas da Lei Complementar.
§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar, para o protocolo dos
pedidos de regularização das edificações referidas no caput deste artigo.
§ 3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste
artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da
ERB no prazo previsto no artigo 29 desta Lei Complementar, sob pena
de cancelamento da regularização concedida.


CAPÍTULO IX
Das Centrais Telefônicas
Art. 32º -
As edificações destinadas a abrigar central telefônica

enquadram-se na categoria de uso especial, sendo permitidas

em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições

previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se central

telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e

demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus

acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que

os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis, e a

respectiva edificação.
§ 2º - No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos
na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas
a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga
onerosa, nos termos previstos no Anexo I desta Lei.
§ 3º - São considerados equipamentos as instalações que compõem
a central telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores,
grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores,
bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar

condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios,

esteiras e respectiva cabeação.
§ 4º - As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 30
de setembro de 2019 poderão ser objeto de regularização.


Art. 33º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei

Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da

data da sua publicação.


Art. 34º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, Epitaciolândia – Acre, 07 de abril de 2020.


João Sebastião Flores da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

Lei N° 0404/2020 - Instalação e regularização de Estação de rádio base - ERB

  • DOEAC 12.776

    Pág.(s) 46-48

    Data 08/04/2020

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