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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE EPITACIOLÂNDIA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


RESOLUÇÃO Nº. 04 de 15 de Agosto de 2019


Dispõe sobre as condutas vedadas aos(às) candidatos(as)

e respectivos(as) fiscais durante o Processo de Escolha

dos Membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) e sobre o

procedimento de sua apuração.


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA

E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Epitaciolândia,

no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipa

l nº 099/1997, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90

(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da

Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência

do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
Considerando que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução

CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA

cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às)

candidatos(as) a membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);

 

Considerando, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX,

da Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição

da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira

instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros

incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver

os casos omissos,


RESOLVE :


ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros

do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação

da lista final dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no

Processo de Escolha e será encerrada a meia noite da

véspera do dia da votação.

 

ART. 2º - Serão consideradas condutas vedadas aos(às)

candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de

Escolha dos membros do Conselho Tutelar e aos seus

prepostos:
1.) Da Propaganda
a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio

ou vantagem de qualquer natureza;
b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de

instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que

pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar

posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos

ou entidades que exerçam autoridade pública;
f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por

meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,

faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão

ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos

de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos,

ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive

postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,

passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa

responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda irregular.
2.) Da campanha para a escolha
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com a
sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não,

de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de
anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita;
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em vias
públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
3.) No dia do processo de escolha
a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou
carreata;
b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o
dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas)
respectivos(as) fiscais.
4.) Das Penalidades

 

 

[....]

 

 

 

ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem

desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão

Eleitoral do CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois)

momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
a.) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação
dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as)
- art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14;
b.) na véspera do dia da votação.
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo
de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros do
Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido de que
as regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas,
sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §6º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).

7.) Da Disposição Transitória


ART. 13 - Quando da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, o mencionado dispositivo
legal indicado no art. 3º desta Resolução será substituído pelo art. 212.


Epitaciolândia/AC, 15 de Agosto de 2019.


João Pereira da Silva
Presidente do CMDCA

Resolução N°004/2019

  • DOEAC 12.616

    Pág.(s) 34-36

    Data 19/08/2019

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